10 de janeiro de 2008

Questões de Direito II


"O Governo brasileiro é o primeiro a descumprir as leis que garantem aos nossos povos indígenas o tratamento diferenciado, tanto a Constituição Federal como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Convenção sobre a Eliminação e Combate a Discriminação Racial, instrumentos já incorporados à legislação nacional."

(trecho da Declaração final do III Fórum Permanente dos Povos Indígenas da Amazônia, realizado de 28 a 30 de novembro de 2007, em Porto Velho, Rondônia: Blog da Araceli)

"Em 1992 foi realizada no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, quando elaborado o documento conhecido como Agenda 21. Ela objetiva estabelecer elo de solidariedade entre a presente e as futuras gerações, por meio de ações concretas, com metas, recursos e responsabilidades descritas, para que os Estados e comunidades possam se desenvolver com justiça social, e sem violação ao meio ambiente. Possui um capitulo inteiro dedicado ao reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígenas e suas comunidades (Capitulo 26).

O art. 26.1 da Agenda 21 preconiza que as populações indígenas e suas comunidades devem desfrutar dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em sua integralidade, sem impedimentos ou discriminações. Impõe esforços nacionais e internacionais para fortalecer o papel dessas populações para implementação de um desenvolvimento ambiental saudável e sustentável, tendo em vista a inter-relação entre o meio natural, o desenvolvimento sustentável, e o bem cultural, social, econômico e físico das populações indígenas.

A Agenda 21 em seu art. 26.3 prevê a necessidade do reconhecimento de que as terras das populações indígenas e suas comunidades devem ser protegidas contra atividades ambientalmente insalubres ou consideradas inadequadas social e culturalmente pela comunidade indígena. Determina, ainda, o reconhecimento, aos índios e suas comunidades, de seus valores, seus conhecimentos tradicionais e suas práticas de manejo de recursos, e admissão da dependência tradicional e direta dos índios para com os recursos renováveis e ecossistemas, imprescindível ao seu bem-estar cultural, econômico e físico.

A Convenção 169-OIT é o diploma internacional de direitos humanos que reafirma e promove maior eficácia a obrigações assumidas pelos Estados quando da adesão a normas protetoras de direitos humanos formadoras do direito internacional dos direitos humanos.

Prevê que a diversidade étnico-cultural dos povos indígenas deve ser respeitada em todas as suas dimensões, e reforça os direitos dos índios às terras e aos recursos naturais nelas existentes. Obriga os governos a adotarem medidas para proteger e preservar o meio ambiente dos territórios habitados por indígenas (art. 7º), e dispõe que os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas próprias prioridades no que se refere ao processo de desenvolvimento econômico, social e cultural.

O art. 15 da Convenção 169-OIT dita que os direitos dos povos indígenas aos recursos naturais existentes nas suas terras, aí abrangida a utilização, administração e conservação, deverão ser especialmente protegidos, e afirma que na hipótese de os recursos existentes nas terras pertencerem ao Estado, os governos devem estabelecer procedimentos de consulta para determinação de eventual prejuízo aos povos interessados.

Por força dos comandos contidos na Agenda 21, na Convenção 169-OIT, na Constituição Federal de 1988, no Estatuto do Índio e no Decreto nº 1.141/ 1994, não resta margem de dúvida de que aos índios é assegurada a exploração dos recursos naturais existentes em suas terras, valendo consignar que, em razão do direito à alteridade assentado na Constituição e nos citados diplomas internacionais de direitos humanos, todas as normas devem ser interpretadas sob o prisma de que os povos indígenas têm o direito de se desenvolverem segundo seus particulares costumes."

Fonte: Jus Navigandi


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