1 de setembro de 2008

Pássaros na Voz de Luzmila


"O Presságio dos Pássaros" é uma pequena bricolagem com o canto mavioso (aqui) de Luzmila Carpio e belos cartões postais de aves no YouTube. Imperdível!...

Livre Determinação

Foto: "Jogos e Brincadeiras do Povo Kalapalo"

'Apesar de avanços, o exercício dos povos indígenas à livre determinação – isto é, o controle real de suas próprias vidas e terras – ainda é um grande desafio para o Brasil'. Esta foi a principal observação do Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas, S. James Anaya, ao finalizar sua visita de 12 dias ao país.

Do Centro de Informação da ONU (UNIC Rio): A visita do Relator Especial ocorreu após ele ter recebido pedidos neste sentido de diversas organizações indígenas do País. O propósito da mesma é investigar e relatar sobre as preocupações na área de direitos humanos dos povos indígenas e estabelecer um diálogo construtivo com o Governo do Brasil. A cooperação do Governo com a visita é um componente importante da parceria do Governo brasileiro com as Nações Unidas na construção da democracia e respeito aos direitos humanos.

O Relator Especial visitou Brasília e várias áreas dos estados do Amazonas, Roraima e Mato Grosso do Sul. Ele teve encontros em Brasília com representantes do Ministério das Relações Exteriores; da Justiça, incluindo a Fundação Nacional do Índio (FUNAI); da Secretaria Especial de Direitos Humanos; do Ministério Público Federal; da Advocacia Geral da União; da Frente Parlamentar em Defesa dos Povos Indígenas; do Ministério da Educação; e da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA). Ele também participou de um foro com varias organizações indígenas durante um seminário sobre o novo estatuto dos povos indígenas.

Ele teve encontros, em várias comunidades, com organizações indígenas, autoridades estaduais e locais, e organizações da sociedade civil durante sua passagem por Manaus e Alto Rio Negro no Estado do Amazonas, Boa Vista e Raposa Serra do Sol no Estado de Roraima, e Campo Grande e Dourados no Estado do Mato Grosso do Sul.

O Relator Especial observou com satisfação o compromisso expresso pelo Governo do Brasil de fazer avançar os direitos dos povos indígenas em conformidade com a Declaração dos Direitos os Povos Indígenas das Nações Unidas. O Relator Especial também demonstrou satisfação com a existência de proteção constitucional e de diversos tipos de proteção legal no país, que ele afirmou estarem entre as mais avançadas do mundo. No entanto, de acordo com o Relator Especial, 'ainda é preciso fazer muito para melhorar a situação dos direitos humanos dos povos indígenas no Brasil e para implementar integralmente a proteção constitucional e as normas aceitas internacionalmente'.

O Relator Especial observou que, de uma maneira geral, 'são necessárias reformas para garantir que os povos indígenas estejam mais aptos a exercer seu direito de livre determinação no âmbito de um Estado brasileiro, que respeite a diversidade'. Segundo ele, isso significa o exercício do controle sobre suas vidas, comunidades, e terras, além de participar de todas as decisões que lhes afetem, de acordo com seus próprios padrões culturais e estruturas de autoridade. O Relator Especial observou com preocupação que 'é evidente que povos indígenas freqüentemente não têm controle sobre as decisões que afetam suas vidas cotidianas e suas terras, mesmo quando estas já foram oficialmente demarcadas e registradas, devido a invasões, mineração por invasores e outros fatores'.

Diversos atores manifestaram ao Relator Especial preocupação sobre o fato de que as comunidades indígenas têm alguma contribuição, mas não o controle adequado, sobre a execução de serviços em suas comunidades pela FUNAI, FUNASA e outras agências do governo, especialmente aquelas responsáveis por educação e saúde. 'Embora ricos culturalmente, os povos indígenas continuam empobrecidos economicamente, sem poder ou oportunidades suficientes para se desenvolverem em uma base sustentável, além de serem continuamente sufocados pela discriminação', afirmou.

O Relator Especial identificou atitudes paternalistas tanto entre agências governamentais como em organizações não-governamentais, que impedem os povos indígenas a estabelecer suas próprias prioridades e gerenciar os programas que são destinados a beneficiá-los. Além disso, o Relator Especial chamou atenção para a escassez e o uso ineficiente de recursos destinados a programas essenciais.

O Relator Especial observou que a situação da educação e da saúde é crítica na maioria das comunidades indígenas. Especialmente crianças e mulheres indígenas sofrem com o limitado acesso à saúde. 'A falta de educação formal e de serviços de saúde adequados restringe as oportunidades disponíveis aos indivíduos quando procuram melhorar as condições de suas vidas, e priva as comunidades indígenas das habilidades necessárias para gerenciar seus próprios interesses e controlar os programas governamentais e de ONGs que os afetam.'

Outra forma de privação, observou o Relator Especial, é a persistente discriminação por trás da criação de políticas, de prestação de serviços e da administração da justiça. A discriminação, às vezes, tem se infestado em parcelas da sociedade e resultado em violência. O Relator Especial ouviu depoimentos alarmantes de violência contra pessoas indígenas, especialmente contra seus líderes mais atuantes.

Outra carência é a ausência de um mecanismo que garanta a consulta adequada às comunidades indígenas sobre projetos de desenvolvimento - como a construção de rodovias, hidrelétricas e mineração em larga escala - que, apesar de estarem fora das reservas, mesmo assim os afetam. Ele acredita que isto é reflexo de um problema maior: a necessidade de harmonizar políticas governamentais, leis e iniciativas para o desenvolvimento com os direitos dos povos indígenas.

Finalmente, o Relator Especial enfatizou que durante sua visita ao Brasil percebeu que uma parte significante da sociedade brasileira e vários atores políticos influentes fazem oposição às políticas governamentais responsáveis por atender as demandas dos povos indígenas. Essa oposição parece até desafiar os direitos garantidos pela própria Constituição. O Relator Especial afirmou que esta situação demonstra uma falta de compreensão e até confusão com relação aos direitos humanos dos povos indígenas, assegurados na Constituição e em relevantes instrumentos internacionais.

'Uma campanha nacional de educação sobre as questões indígenas e o respeito pela diversidade, guiada pelo Governo em parceria com os povos e organizações indígenas e com o apoio da imprensa, provavelmente ajudaria a estabelecer pontes de compreensão mútua.'

De acordo com os termos de seu mandato, o Relator Especial apresentará suas observações e recomendações em um relatório ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, em Genebra (Suíça).

O Conselho de Direitos Humanos nomeou S. James Anaya como o novo Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais dos Povos Indígenas, por um período inicial de três anos. Ele assumiu seu mandato no dia 1º de maio de 2008. Anaya é professor de Políticas e Legislação de Direitos Humanos na Universidade de Arizona (Estados Unidos). Mais informações sobre o mandato do Relator Especial em clicando aqui.

Jornalistas interessados em outras informações devem contatar a Unidade de Mídia do Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos, em indigenous@ohchr.org . Informações adicionais, por meio da UNIC Rio, com Valéria Schilling, em valeria@unicrio.org.br.

Fonte: http://www.consciencia.net/

28 de agosto de 2008

Arco & Canção

"Ready For Charge". 1908, by Edward S. Curtis.


"The Arrow and the Song"

by Henry W. Longfellow


I shot an arrow into the air;
It Fell to earth, I knew not where;
For, so swiftly it flew, the sight
Could not follow it in its flight.

I breathed a Song into the air;
It fell to earth, I knew not where;
For who has sight so keen and strong
That it can follow the flight of Song?

Long, long afterwards, in an oak
I found the arrow, still unbroke;
And the song, from beginning to end,
I found again in the heart of a friend.

Fonte: Apples 4 the Teacher.

A Questão "Hakani"


"Hakani": Com cenas consideradas exageradamente fortes e até criminosas por antropólogos, o filme foi produzido pela organização não-governamental (ONG) Atini — palavra que significa voz pela vida — e financiado pela instituição evangélica Jovens com um ideal (Jocum), que tem sede nos Estados Unidos e vários escritórios no Brasil. A instituição se especializou na evangelização dos índios e no resgate de crianças marcadas para morrer nas tribos por serem portadoras de necessidades especiais.

O ex-presidente da Funai Mercio Pereira Gomes pediu a interferência da PF, do Ministério da Justiça e até do Supremo Tribunal Federal para impedir a divulgação do filme. “A encenação é criminosa. Os autores têm que ser processados e os demais responsáveis punidos rigorosamente”, protestou Mercio.

Além das cenas na suposta aldeia Suruwaha, o documentário mostra depoimentos do juiz Renato Mimessi, de Rondônia, defendendo a campanha. Também aparece nas cenas o deputado Francisco Praciano (PT-AM), declarando, durante sessão da Comissão de Direitos Humanos, que a Constituição brasileira não foi feita para índios. O congressista reclamou. Segundo ele, a campanha agride a cultura indígena. “A prática indígena assusta o homem das cidades. Mas também assusta a interferência de entidades religiosas que querem alterar a cultura dos povos indígenas, criminalizando uma prática que ainda não sabemos entender”, protestou.

A campanha pela Lei representa um grande embate intercultural, e está chegando à reta final neste segundo semestre de 2008:

"Nessas últimas semanas, mais de 80 mil pessoas assistiram o clipe do filme Hakani no youtube. Cerca de 1000 pessoas estão visitando o site www.hakani.org a cada dia. Exibições do filme tem acontecido em diversos países na América do Norte e do Sul, na Europa, na Ásia e na Australia. A mídia tem publicado matérias sobre o assunto em diversos jornais e revistas ao redor do mundo. Milhares de irmãos têm levantado a voz para orar pela vida das crianças indígenas, milhares de mensagens têm corrido pela internet cobrando ação das autoridades. A FUNAI ameaça proibir a exibição do filme e processar os produtores, mas as pessoas continuam se mobilizando.

Indígenas que assistem o filme ficam profundamente tocados. Para Marcos Mayoruna, um jovem indígena do Vale do Javari, o filme trouxe uma grande libertação. Foi só depois de assistir o documentário que ele teve coragem de enfrentar seu passado e contar sua história. Ele, aos dez anos de idade, viu seu pai e seu irmão gêmeo serem queimados vivos, condenados pela comunidade por serem considerados uma maldição. Marcos está vindo para Brasília na terça-feira para prestar seu depoimento e ser mais uma voz a favor da vida.

(...) irão acontecer diversas manifestações a favor da Lei Muwaji por todo o Brasil. Muita gente vai para as ruas para protestar pelas cerca de 200 crianças que já foram sacrificadas nas aldeias durante o último ano - exatamente o tempo que a Janete Pietá está mantendo o projeto de lei engavetado. Crianças de várias idades, meninos e meninas, portadores de deficiências, gêmeos, filhos de mãe solteira. Enquanto as autoridades discutem como vão punir aqueles que estão denunciando as mortes, mais e mais crianças são sacrificadas. Chega de sangue inocente derramado!".

Fontes: Deputado Henrique Afonso; Edson e Márcia Suzuki - CONPLEI. Para assinar a petição on-line a favor da Lei Muwaji, clique aqui. Para debater a questão, conheçam o site Hakani.

27 de agosto de 2008

A Lei Muwaji

Brasília - Com o objetivo de apoiar o Projeto de Lei 1957/07, do deputado Henrique Afonso (PT-AC), realizaram-se em maio daquele ano manifestações públicas em dez estados. A proposta de legislação ficou conhecida como Lei Muwaji, em homenagem à indígena Muwaji Suruwahá que enfrentou os costumes de sua tribo para defender sua filha com paralisia cerebral.

A Lei Muwaji tem como objetivo proteger crianças indígenas em situação de risco de rejeição, maus tratos ou morte, práticas tradicionais em algumas comunidades indígenas e outras sociedades ditas não-tradicionais.

Se aprovada, a lei vai garantir que os direitos das crianças indígenas sejam protegidos com prioridade absoluta, de acordo com a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e todos os acordos internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

Autor: Henrique Afonso - PT /AC

Data de Apresentação: 11/05/2007
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CDHM: Aguardando Parecer.

Ementa: Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

Indexação: Combate, homicídio, maus-tratos, abuso sexual, recém-nascido, criança, índio, tradição, cultura, comunidade indígena, obrigatoriedade, denúncia, notificação, órgãos, (Funasa), (Funai), Conselho Tutelar, autoridade judiciária, autoridade policial, pena de detenção, infrator, crime, omissão de socorro, exigência, retirada, menor, colocação, abrigo.

Despacho:
21/5/2007 - Às Comissões de Direitos Humanos e Minorias e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária

Envie sua aprovação para a Relatora
Deputada Janete Rocha Pietá (Professora e Arquiteta)
PT de São Paulo

E-mail
dep.janeterochapieta@camara.gov.br

Pelo Correio
Dep. Janete Rocha Pietá
Gabinete 578 Anexo III
Câmara dos Deputados
Praça dos Três Poderes
Brasília - DF CEP - 70160-900

Por telefone
0xx61 3215-5578
0xx61 3215-2578 (fax)
0800 619 619 (mensagem para a Deputada Janete Rocha Pietá)

Obs.: ao enviar e-mails para a Deputada, favor fazê-lo com cópia para leimuwaji@gmail.com

Para ver o Projeto de Lei na íntegra...

PROJETO DE LEI Nº 1057 2007
(Do Sr. Henrique Afonso)

Dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. Reafirma-se o respeito e o fomento a práticas tradicionais indígenas e de outras sociedades ditas não tradicionais, sempre que as mesmas estejam em conformidade com os direitos humanos fundamentais, estabelecidos na Constituição Federal e internacionalmente reconhecidos.

Art. 2º. Para fins desta lei, consideram-se nocivas as práticas tradicionais que atentem contra a vida e a integridade físico-psíquica, tais como

I. homicídios de recém-nascidos, em casos de falta de um dos genitores;

II. homicídios de recém-nascidos, em casos de gestação múltipla;

III. homicídios de recém-nascidos, quando estes são portadores de deficiências físicas e/ou mentais;

IV. homicídios de recém-nascidos, quando há preferência de gênero;

V. homicídios de recém-nascidos, quando houver breve espaço de tempo entre uma gestação anterior e o nascimento em questão;

VI. homicídios de recém-nascidos, em casos de exceder o número de filhos considerado apropriado para o grupo;

VII. homicídios de recém-nascidos, quando estes possuírem algum sinal ou marca de nascença que os diferencie dos demais;

VIII. homicídios de recém-nascidos, quando estes são considerados portadores de má-sorte para a família ou para o grupo;

IX. homicídios de crianças, em caso de crença de que a criança desnutrida é fruto de maldição, ou por qualquer outra crença que leve ao óbito intencional por desnutrição;

X. Abuso sexual, em quaisquer condições e justificativas;

XI. Maus-tratos, quando se verificam problemas de desenvolvimento físico e/ou psíquico na criança.

XII. Todas as outras agressões à integridade físico-psíquica de crianças e seus genitores, em razão de quaisquer manifestações culturais e tradicionais, culposa ou dolosamente, que configurem violações aos direitos humanos reconhecidos pela legislação nacional e internacional.

Art. 3º. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de casos em que haja suspeita ou confirmação de gravidez considerada de risco (tais como os itens mencionados no artigo 2º), de crianças correndo risco de morte, seja por envenenamento, soterramento, desnutrição, maus-tratos ou qualquer outra forma, serão obrigatoriamente comunicados, preferencialmente por escrito, por outras formas (rádio, fax, telex, telégrafo, correio eletrônico, entre outras) ou pessoalmente, à FUNASA, à FUNAI, ao Conselho Tutelar da respectiva localidade ou, na falta deste, à autoridade judiciária e policial, sem prejuízo de outras providências legais.

Art. 4º. É dever de todos que tenham conhecimento das situações de risco, em função de tradições nocivas, notificar imediatamente as autoridades acima mencionadas, sob pena de responsabilização por crime de omissão de socorro, em conformidade com a lei penal vigente, a qual estabelece, em caso de descumprimento:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 5º. As autoridades descritas no art. 3º respondem, igualmente, por crime de omissão de socorro, quando não adotem, de maneira imediata, as medidas cabíveis.

Art. 6º. Constatada a disposição dos genitores ou do grupo em persistirem na prática tradicional nociva, é dever das autoridades judiciais competentes promover a retirada provisória da criança e/ou dos seus genitores do convívio do respectivo grupo e determinar a sua colocação em abrigos mantidos por entidades governamentais e não governamentais, devidamente registradas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente. É, outrossim, dever das mesmas autoridades gestionar, no sentido de demovê-los, sempre por meio do diálogo, da persistência nas citadas práticas, até o esgotamento de todas as possibilidades ao seu alcance.

Parágrafo único. Frustradas as gestões acima, deverá a criança ser encaminhada às autoridades judiciárias competentes para fins de inclusão no programa de adoção, como medida de preservar seu direito fundamental à vida e à integridade físico-psíquica.

Art. 7º. Serão adotadas medidas para a erradicação das práticas tradicionais nocivas, sempre por meio da educação e do diálogo em direitos humanos, tanto em meio às sociedades em que existem tais práticas, como entre os agentes públicos e profissionais que atuam nestas sociedades. Os órgãos governamentais competentes poderão contar com o apoio da sociedade civil neste intuito.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

J U S T I F I C A Ç Ã O

A presente proposição visa cumprir o disposto no Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os direitos da criança, a qual, além de reconhecer o direito à vida como inerente a toda criança (art. 6º), afirma a prevalência do direito à saúde da criança no conflito com as práticas tradicionais e a obrigação de que os Estados-partes repudiem tais práticas, ao dispor, em seu artigo 24, nº 3, o seguinte:


“Os Estados-partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da criança”.

Também visa cumprir recomendação da Assembléia Geral das Nações Unidas para o combate a práticas tradicionais nocivas, como estabelecido na Resolução A/RES/56/128, de 2002, a qual faz um chamamento a todos os Estados para que:

“Formulem, aprovem e apliquem leis, políticas, planos e programas nacionais que proíbam as práticas tradicionais ou consuetudinárias que afetem a saúde da mulher e da menina, incluída a mutilação genital feminina, e processem quem as perpetrem”.

Cabe pontuar que a menção à mutilação genital feminina é meramente exemplificativa, como uma das práticas tradicionais nocivas que têm sido combatidas, pelo fato de afetar a saúde da mulher e da menina. Não há, entretanto, registros desta prática consuetudinária no Brasil.

A Resolução A/S-27/19, também da Assembléia Geral da ONU, chamada de “Um mundo para as crianças”, estabelece como primeiro princípio:

Colocar as crianças em primeiro lugar. Em todas as medidas relativas à infância será dada prioridade aos melhores interesses da criança.

Destaca-se que a expressão “melhor interesse da criança”, presente na legislação nacional e internacional é, hoje, um princípio em nosso ordenamento jurídico e, mesmo sendo passível de relativização no caso concreto, existe um norte a seguir, um mínimo que deve ser respeitado na aplicação do mesmo: os direitos fundamentais da criança.

E como estratégia para proteger as crianças de todas as formas de maus-tratos, abandono, exploração e violência, dispõe a Resolução A/S-27/19, no ítem 44:

“Dar fim às práticas tradicionais e comuns prejudiciais, tais como o matrimônio forçado e com pouca idade e a mutilação genital feminina, que transgridam os direitos das crianças e das mulheres”.

Urge destacar que todas as crianças encontram-se sob a proteção da própria Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 227, garante o direito à vida e à saúde a todas as crianças. A mesma proteção é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, em seu art. 7º, estabelece que a criança tem direito a proteção à vida e à saúde.

Também o Código Civil determina, em seu art. 1º, que toda pessoa (incluindo, obviamente, as crianças) é capaz de direitos e deveres na ordem civil e, em seu art. 2º, que o começo da personalidade civil se dá com o nascimento com vida (deixando claro que os neonatos já são titulares de personalidade civil).

Demonstra-se, portanto, que os diplomas legais acima referidos garantem o direito à vida como o direito por excelência. Desta maneira, o Estado brasileiro deve atuar no sentido de amparar todas as crianças, independentemente de suas origens, gênero, etnia ou idade, como sujeitos de direitos humanos que são. Obviamente, as tradições são reconhecidas, mas não estão legitimadas a justificar violações a direitos humanos, como dispõe o art. 8, nº 2, do Decreto 5.051/2004, o qual promulga a Convenção 169 da OIT.

Desta maneira, não se pode admitir uma interpretação desvinculada de todo o ordenamento jurídico do art. 231 da Constituição, o qual reconhece os costumes e tradições aos indígenas. É necessário que este artigo seja interpretado à luz de todos os demais artigos mencionados acima, bem como o art. 5º sobre os direitos fundamentais da Constituição, o qual norteia todo o ordenamento jurídico nacional.

É importante destacar um trecho do estudo intitulado “Assegurar os direitos das crianças indígenas”, realizado pelo Instituto de Pesquisas Innocenti, da UNICEF, que diz o seguinte:

“Por outro lado, as reivindicações de grupo que pretendem conservar práticas tradicionais que pelos demais são consideradas prejudiciais para a dignidade, a saúde e o desenvolvimento do menino ou da menina (este seria o caso, por exemplo, da mutilação genital feminina, do matrimônio não consensual ou de castigos desumanos ou degradantes infligidos sob pretexto de comportamentos anti-sociais) transgridem os direitos do indivíduo e, portanto, a comunidade não pode legitimá-los como se se tratasse de um de seus direitos. Um dos princípios-chave que tem vigência no direito internacional estabelece que o indivíduo debe receber o mais alto nível possível de proteção e que, no caso de crianças, “o interesse superior da criança” (artigo 3º da Convenção sobre os direitos da criança) não pode ser desatendido ou violado para salvaguardar o interesse superior do grupo”.

É importante destacar que a cultura é dinâmica e não imutável. A cultura não é o bem maior a ser tutelado, mas sim o ser humano, no intento de lhe propiciar o bem-estar e minimizar seu sofrimento. Os direitos humanos perdem, completamente, o seu sentido de existir, se o ser humano for retirado do centro do discurso e da práxis. Portanto, a tolerância (no sentido de aceitação, reconhecimento da legitimidade) em relação à diversidade cultural deve ser norteada pelo respeito aos direitos humanos.

Desta forma, entende-se que práticas tradicionais nocivas, as quais se encontram presentes em diversos grupos sociais e étnicos do nosso país, não podem ser ignoradas por esta casa e, portanto, merecem enfrentamento, por mais delicadas que sejam.

Sabe-se que, por razões culturais, existe a prática de homicídio de recém-nascidos, o abuso sexual de crianças (tanto por parte de seus genitores, quanto por parte de estranhos), a desnutrição intencional, entre outras violações a direitos humanos fundamentais. Destaca-se que tais práticas não se circunscrevem a sociedades indígenas, mas também a outras sociedades ditas não tradicionais.

Há que ressaltar, também, o sofrimento por parte dos genitores que, muitas vezes, não desejam perpetrar tais práticas, mas acabam obrigados a se submeterem a decisões do grupo, tendo, assim, seus próprios direitos humanos violados (como, por exemplo, sua integridade psíquica).

Quando a família ou o grupo não deseja rejeitar a criança, mas sim buscar alternativas, a atuação do governo deve guiar-se pelo princípio fundamental de respeito à vida e à dignidade humana, os quais permeiam todo o ordenamento jurídico brasileiro e dar a assistência necessária para que a família ou o grupo possam continuar com a criança.

Porém, se um grupo, depois de conhecer os meios de evitar as práticas tradicionais nocivas, não demonstrar vontade de proteger suas crianças, entende-se que a criança deveria ser encaminhada, provisoriamente, a instituições de apoio, governamentais ou não, na tentativa de ainda conseguir a aceitação da família ou do grupo. Se esta tentativa for frustrada, então a alternativa da adoção poderia ser adequada, pois garante o direito à vida que a criança possui. É imprescindível destacar que este processo todo deve ser realizado, em todos os momentos, com base no diálogo.

Preocupada com a postura dos órgãos governamentais de não interferir em práticas tradicionais que se choquem com os direitos humanos fundamentais, postura esta embasada no relativismo radical e demonstradamente contrária ao ordenamento jurídico brasileiro e à legislação internacional, a organização não-governamental ATINI – Voz pela Vida, que defende o direito humano universal e inato à vida, reconhecido a todas as crianças, empenha-se no enfrentamento e debate sobre as práticas tradicionais que colidem com os direitos humanos fundamentais.

De acordo com pesquisas realizadas pela ATINI, existem poucos dados oficiais a respeito do coeficiente de mortalidade infantil em razão de práticas tradicionais. Segundo dados da FUNASA, entre a etnia Yanomami, o número de homicídios elevou o coeficiente de mortalidade infantil de 39,56 para 121, no ano de 2003. Ao todo, foram 68 crianças vítimas de homicídio, naquele ano.[1] No ano seguinte, 2004, foram 98 as crianças vítimas de homicídio (erroneamente divulgado como infanticídio).[2]

Também foi divulgado pela mídia um caso de gravidez de uma criança de 9 anos, da etnia Apurinã, com suspeita de que haja sido por estupro.[3]

Fica clara a urgência de providências que este assunto demanda, visto que inúmeras crianças, as quais devem ter seus direitos e interesses postos em primeiro lugar, têm sido vítimas silenciosas de práticas tradicionais nocivas e sem que haja providências suficientes para cessar estas violações à sua dignidade e a seus direitos fundamentais mais básicos, dos quais elas são indiscutivelmente titulares.

Objetivando tornar realidade os propósitos da ATINI – Voz pela Vida, manifestados nesta justificação, venho assumir a tarefa de apresentar esta proposta de Projeto de Lei.

Dada a importância do tema conto com o apoio dos nobres parlamentares para a provação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, 11 maio de 2007.

Deputado HENRIQUE AFONSO (PT/AC)

[1] COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI. Yanomami na Imprensa. Conselho Yanomami se reúne para aprovar Plano Distrital de Saúde. Fonte: Brasil Norte, 26 de maio de 2004. Disponível em: , acesso em 02.01.2006.
[2] COMISSÃO PRÓ-YANOMAMI. Yanomami na Imprensa. Parabólicas. Fonte: Folha de Boa Vista, 11 de março de 2005. Disponível em: , acesso em 20.03.2006.
[3] Disponível em:http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI949683-EI306,00.html

Fontes: Voz pela Vida, Osni Alves e Jota 7.

Os candidatos indígenas

Manifestação chega ao monumento em homenagem ao índio Galdino (Foto: Marcello Casal Jr./Ag. Brasil)

"...a candidatura indígena deve lidar obrigatoriamente com a mecânica de funcionamento partidário. Como sabemos, o partido político é em si mesmo o resultado de compromissos, interesses e arranjos complexos. Com alguma freqüência a candidatura não pode se eximir de promover um projeto político que lhe ultrapassa em extensão, fazendo referência não apenas aos interesses da sociedade local envolvente como também às grandes questões nacionais. Por força de tais injunções o índio ganha ainda outras identidades: torna-se liberal ou socialista; e até mesmo outros lugares onde ficar: está na esquerda, na direita ou no centro.

Para alguns observadores, as diversas candidaturas indígenas reproduzem alguns arranjos que nos são conhecidos. Uns seriam representantes "legítimos" de seu povo, indicados ao pleito eleitoral diretamente pela decisão de suas comunidades ou de suas respectivas organizações indígenas. Outros seriam candidatos isolados, envolvidos em um projeto político próprio, determinados a atuar na vida pública. Os primeiros estariam ligados aos partidos que tradicionalmente situamos na esquerda política, os segundos estariam filiados aos partidos de perfil clientelista".

Fontes: ComCiência e ISA.

Consciência tribal


Um pequeno código de ética dos Índios Norte-Americanos:


"Levante com o Sol para orar.
Ore sozinho. Ore com freqüência.
O Grande Espírito o escutará, se você ao menos, falar.

Seja tolerante com aqueles que estão perdidos no caminho.
A ignorância, o convencimento, a raiva, o ciúme e a avareza,
originam-se de uma alma perdida.
Ore para que eles encontrem o caminho do Grande Espírito.

Procure conhecer-se, por si mesmo.
Não permita que outros façam seu caminho por você.
É sua estrada, e somente sua.
Outros podem andar ao seu lado, mas ninguém pode andar por você.

Trate os convidados em seu lar com muita consideração.
Sirva-os o melhor alimento, a melhor cama
e trate-os com respeito e honra.

Não tome o que não é seu.
Seja de uma pessoa, da comunidade,
da natureza, ou da cultura.
Se não lhe foi dado, não é seu.

Respeite todas as coisas que foram colocadas sobre a Terra.
Sejam elas pessoas, plantas ou animais.

Respeite os pensamentos, desejos e palavras das pessoas.
Nunca interrompa os outros nem ridicularize, nem rudemente os imite.
Permita a cada pessoa o direito da expressão pessoal.

Nunca fale dos outros de uma maneira má.
A energia negativa que você colocar para fora no universo,
voltará multiplicada a você.

Todas as pessoas cometem erros.
E todos os erros podem ser perdoados.

Pensamentos maus causam doenças da mente,
do corpo e do espírito.
Pratique o otimismo.

A natureza não é para nós, ela é uma parte de nós.
Toda a natureza faz parte da nossa família Terrenal.

As crianças são as sementes do nosso futuro.
Plante amor nos seus corações e ágüe com sabedoria e lições da vida.
Quando forem crescidos, dê-lhes espaço para que cresçam.

Evite machucar os corações das pessoas.
O veneno da dor causada a outros, retornará a você.

Seja sincero e verdadeiro em todas as situações.
A honestidade é o grande teste para a nossa herança do universo.

Mantenha-se equilibrado. Seu corpo Espiritual, seu corpo Mental,
seu corpo Emocional e seu corpo Físico:
todos necessitam ser fortes, puros e saudáveis.
Trabalhe o seu corpo Físico para fortalecer o seu corpo Mental.
Enriqueça o seu corpo Espiritual para curar o seu corpo Emocional.

Tome decisões conscientes de como você será e como reagirá.
Seja responsável por suas próprias ações.

Respeite a privacidade e o espaço pessoal dos outros.
Não toque as propriedades pessoais de outras pessoas,
especialmente objetos religiosos e sagrados. Isto é proibido.

Comece sendo verdadeiro consigo mesmo.
Se você não puder nutrir e ajudar a si mesmo, você não poderá nutrir e ajudar os outros.

Respeite outras crenças religiosas.
Não force suas crenças sobre os outros.

Compartilhe sua boa fortuna com os outros.
Participe com caridade".

E os homens brancos julgam-se mais civilizados e evoluídos que os índios. . .

Fonte: Sites Indígenas. CONSELHO INDÍGENA INTER-TRIBAL NORTE AMERICANO: deste conselho participam as tribos : Cherokee Blackfoot, Cherokee, Lumbee Tribe, Comanche, Ohawk, Willow Cree, Plains Cree, Tuscarora, Sicangu Lakota Sioux, Crow (Montana), Northern heyenne (Montana)

25 de agosto de 2008

Os Cantos do Cipó



A Cultura do Nishipae (Ayahuasca) é um dos fundamentos da Cultura Hunikuin, com destaque para a tradição de seu canto ritual. Neste trecho do documentário "Huni Meká", ainda inédito e sendo lançado em DVD pela OPIAC (Organização dos Professores Indígenas do Acre), ensina e canta o txaná Nilo Pereira, da Aldeia Boa Esperança, da Terra Indígena Kaxinawá do Rio Jordão, no município acreano de Jordão.

Fonte: Missawa

Kaxinawás na Tv Brasil



Fonte: Gazeta de Itapoá

Sol Vermelho

Buena mariación, pintura de Pablo Amaringo

"Antigamente, muito antigamente, no tempo em que vivia entre os Tucuna, o Sol era um moço forte e muito bonito.

Por ocasião da festa de Moça-Nova, o rapaz ajudava sua velha tia no preparo da tinta de urucu. Ia à mata e trazia uma madeira muito vermelha, chamada Muirapiranga.

Cortava a lenha para o fogo onde a velha fervia o urucu para pintar os Tucuna. A tia do moço era muito mal humorada, estava sempre a reclamar e a pedir mais lenha.

Um dia o Sol trouxe muita muirapiranga e a velha tia ainda resmungava insatisfeita. O rapaz resolveu então que acabaria com toda aquela trabalheira. Olhou para o fogo que ardia, soltando longe suas faíscas. Olhou para o urucu borbulhante, vermelho, quente.

Desejou beber aquele líquido e pediu permissão à tia que consentiu: - Bebe, bebe tudo e logo, disse zangada. Julgava e desejava que o moço morresse. Mas, à medida que ia bebendo a tintura quente, o rapaz ia ficando cada vez mais vermelho, tal qual o urucu e a muipiranga. Depois, subindo para o céu, intrometeu-se entre as nuvens e passou desde então a esquentar e iluminar o mundo."

Fonte: Emergente Complexo e Contos e Lendas - Stela Brito

Xacriabás pela Democracia

Sede da Terra Indígena Xacriabá em São João das Missões - Minas Gerais

Aconteceu dia 10 de agosto de 2008, por volta das 19:00 hs no município de São João das Missões, norte de Minas Gerais, mais um brutal assassinato de um indígena Xakriabá, Edson Dourado Leite de aproximadamente 21 anos, morador da aldeia Riachão, que foi agredido com uma facada no peito vindo a falecer no local. Segundo Luiz Dourado Leite, irmão da vitima e líder Xakriabá, algumas pessoas estavam próximas à praça de esportes da cidade ouvindo a música tema da campanha do candidato a reeleição a prefeito do município de São João das Missões, o indígena Xakriabá José Nunes de Oliveira, quando o agressor sem que houvesse nenhum tipo de discusão com a vitima o atingiu com um golpe de faca.

A vítima era casado, cunhado do cacique Domingos Nunes, e deixou uma filha de 10 meses e a esposa grávida do segundo filho. O acusado pelo assassinato é Reginaldo Alves da Mota (não-índio), morador da cidade de São João das Missões. Ainda segundo informações da liderança, o assassino é cabo eleitoral do candidato de oposição. Lideranças Xakriabá afirmam que o crime retrata o tamanho da discriminação e preconceito contra os índios. O fato ocorre no momento em que a disputa eleitoral no município começa a se acirrar. No dia anterior, sábado (09/08/2008) , havia sido inaugurado o comitê que apóia a reeleição de José Nunes de Oliveira, havendo uma grande movimentação na cidade. A oposição reagiu atirando pedras e garrafas nos carros que passavam em carreata.

O assassinato está cercado de uma onda de ameaças e violências que vem aumentando constantemente contra o povo Xakriabá na região. Vale lembrar que o povo Xakriabá vem travando uma intensa luta para reaver mais uma parte de seu território, além de na ultima eleição municipal ter elegido José Nunes de Oliveira a prefeito.

Em 2007 outros dois indígenas Xakriabá também foram assassinados fora do seu território. A brutalidade e as razões com que tem ocorrido esses assassinatos é algo que assusta. As lideranças vêm denunciando a situação à Polícia Militar, Ministério Público Federal, Comissão de Direitos Humanos, Polícia Federal e FUNAI sem que nenhuma medida tenha sido tomada. Ainda em 2007 foi realizado no território Xakriabá uma audiência Pública coordenada pela comissão de Segurança Pública da Assembléia Legislativa de Minas Gerais em que o tema principal foi VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA O POVO XAKRIABÁ.

Vale registrar que o assassino de Avelino Nunes de Macedo foi absolvido e está em liberdade. Esta decisão deixou os indígenas a mercê de toda fúria anti-indigena. O clima na cidade é tenso e a indignação dos índios é muito grande. O sentimento de revolta estava estampado no rosto de cada Xakriabá que chegava ao município e ia se aglomerando no Posto de Saúde onde o corpo aguardou a chegada da policia Federal para ser encaminhado para o IML do município de Januária. Ainda ontem por volta das 21h00, destacamentos da Polícia Militar das cidades vizinhas se deslocaram para São João das Missões.

Fonte: Equipe Xakriabá - CIMI LESTE e Grupo "MDA Xacriaba"

22 de agosto de 2008

Solidariedade


Ato Ecumênico em Solidariedade aos Povos Indígenas da Raposa Serra do Sol:

CONVITE

Convidamos você, sua entidade, movimento, seu grupo para participar do ATO ECUMÊNICO EM SOLIDARIEDADE AOS POVOS INDÍGENAS DA RAPOSA SERRA DO SOL, que acontecerá no dia 26 de agosto das 18h às 22h, na Praça do Congresso – em frente ao IEA.

Programação:
18h – Abertura e animação
Ritual Indígena de Purificação
Arquidiocese de Manaus (fala do Bispo)
Animação
Filme: Ou vai ou racha. – CIMI
Fala indígena – Raposa Serra do Sol
Apresentação Teatral
Animação
Doc. Raposa Serra do Sol - CIMI
Fala COIAB e CPT
Ritual Afro
Animação
Oração final – Arquidiocese de Manaus

Anna Pata, Anna Yan
“Nossa Terra, Nossa Mãe”

REALIZAÇÃO: COIAB – CIMI – ARQUIDIOCESE DE MANAUS -CPT

O Supremo Tribunal Federal (STF) anunciou que vai decidir na próxima semana o conflito em torno da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Segundo o presidente do STF, Gilmar Mendes, o julgamento servirá de exemplo para outras áreas indígenas do País. A votação poderá basear inclusive o julgamento de uma ação que tramita há quase 26 anos no Supremo sem solução.

A reportagem é de Mariângela Gallucci e publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 21-08-2008.

Proposta pela Fundação Nacional do Índio (Funai), a ação pede a anulação de títulos de posse concedidos pelo governo da Bahia em áreas da terra indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu, localizada no sul do Estado. O Ministério Público Federal deu um parecer favorável à ação.

De acordo com informações do Ministério Público, a área tem 54 mil hectares delimitados e demarcados como de uso exclusivo dos índios pataxós hã-hã-hãe. A demarcação foi feita com base em uma lei estadual de 1926, mas, de acordo com o Ministério Público, a área foi gradativamente ocupada e arrendada a fazendeiros.

O Ministério Público sustenta que a disputa em torno da propriedade tem provocado conflitos na região, com mortos, feridos e desaparecidos.

Nos últimos anos, líderes dos índios estiveram em Brasília para pedir uma solução para o caso. Uma dessas comitivas veio à capital federal em abril de 1997. Nela estava o índio pataxó Galdino Jesus dos Santos. Na ocasião, ele foi incendiado por jovens de classe média e morreu. O fato teve repercussão nacional e internacional e os jovens foram condenados pelo Tribunal do Júri de Brasília.

Em abril deste ano, o atual relator da ação sobre a terra indígena na Bahia, ministro Eros Grau, pediu que o processo fosse incluído na pauta de julgamentos do plenário do Supremo. A ação entrou na pauta dos temas relacionados à ordem social. A previsão é de que o julgamento ocorra no dia 3 de setembro.

“As provas decorrentes dos estudos etno-históricos desenvolvidos pela Funai e por perícias judiciais convergem para comprovação da ocupação tradicional dos índios pataxó hã-hã-hãe e sua expulsão de parte de seu território, nos municípios de Itajú do Colônia, Camacan e Pau Brasil, no Estado da Bahia”, sustentou o Ministério Público no parecer enviado ao STF. “Concluiu-se que a presença dos índios na região é tradicional, tendo sido registrada nos primeiros documentos históricos sobre a ocupação indígena do nordeste brasileiro e permanecendo os índios na região e vinculados a todo seu território tradicional”, concluiu.

O julgamento da ação sobre a reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu deverá ocorrer uma semana após o STF definir a demarcação da Raposa Serra do Sol. Os ministros do Supremo estão empenhadíssimos em solucionar o conflito de Roraima. Em maio, Mendes viajou para o Estado com os ministros Ayres Britto e Cármen Lúcia para conhecer a área. Os três ministros realizaram um sobrevôo para avaliar a situação do local.

O jurista Dalmo Dallari apontou ontem o ministro da Defesa, Nelson Jobim, como um dos principais articuladores do processo de resistência à demarcação em área contínua da terra indígena Raposa Serra do Sol - homologada em 2005 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Ele também disse que o presidente do STF, Gilmar Mendes, não deveria participar do julgamento dessa questão, previsto para o dia 27, porque “não será um juiz isento”.

A reportagem é de Roldão Arruda e publicada pelo jornal O Estado de S. Paulo, 21-08-2008.

As afirmações foram feitas durante um ato de solidaridade aos índios de Roraima, realizado em São Paulo pela organização Makunaima Grita. Dallari lembrou que Jobim já atuou como advogado em duas ações contra demarcações de terras indígenas em Roraima e no Pará e perdeu no STF, nas duas disputas. Mais tarde, como ministro da Justiça do governo de Fernando Henrique Cardoso, ele voltou à questão ao tentar reverter demarcações por meio de um decreto presidencial.

“Ele quis obter por meio do decreto o que não conseguiu nos tribunais”, disse o jurista, professor emérito da USP e ex-diretor da Faculdade do Largo São Francisco. “Nós dissemos que não poderia mudar por decreto uma decisão do Supremo.”

No mesmo tom acusatório, Dallari recordou que o assessor do Jobim na época do decreto foi então advogado-geral da União e atual presidente do STF, Gilmar Mendes. “O ministro não deve participar do julgamento dessa questão porque não será um juiz isento, imparcial”, acrescentou.

No mesmo encontro, a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha lembrou que, quando Mendes dirigia a Advocacia-Geral da União, ele defendeu o governo contra pessoas que tentavam ocupar áreas do Parque Nacional do Xingu usando títulos falsos. “Na mesma época ele dizia que não se podia fazer ilhas no parque porque isso descaracterizava toda a vida cultural dos indígenas”, afirmou. E logo em seguida acrescentou: “Mas hoje, como presidente do Supremo e solidário às posturas do ministro Jobim, acho que tudo pode acontecer - e isso significa que, dependendo da decisão do Supremo, todas as demarcações no País podem ser revistas”.

O ministro Jobim não quis comentar as declarações feitas a seu respeito durante o ato. Por meio de sua assessoria, disse que a questão pertence agora à alçada do STF. Mendes também não quis fazer comentários.

Índia quer fazer no STF defesa oral de área:

Primeira índia a se formar em direito no país, a wapichana Joênia Batista de Carvalho protocolou pedido para ser a primeira advogada índia a defender oralmente uma causa no Supremo Tribunal Federal, no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, marcado para o dia 27.

A notícia é de Marta Salomon e publicada pelo jornal Folha de S. Paulo, 21-08-2008.

Caso as comunidades indígenas liberem a participação no processo, Joênia pretende caracterizar como "racistas" as contestações ao modelo contínuo da demarcação da reserva, adotado por decreto presidencial. "Não há como entenderem que a terra indígena em área de fronteira representa uma ameaça à segurança nacional, a não ser por um discurso racista. É como se os arrozeiros fossem mais brasileiros do que nós", afirma.

Fontes: Rogério Casado e Eliane Potiguara.