12 de setembro de 2008 - La Antigua, Guatemala. Reunião do Tribunal Latino-americano da Água recebe acusação contra a República Federativa Brasileira. Notícia que não ecoou na mídia, inusitadamente?...
Caso: Construção de mega-empreendimentos no rio Madeira. Estado de Rondônia, República Federativa de Brasil.
Atores de denúncia: Associação de Defesa Etnoambiental Kanindé
Em oposição ao: Governo Federal da República do Brasil, através da Advocacia Geral da União (AGU) Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-americana (IIRSA)
Fatos:
1. A bacia hidrográfica do rio Madeira com 1.244.500 km2, é uma das principais sub-bacias da Amazônia e é compartilhada por Brasil, Bolívia e Peru;
2. O Estado brasileiro, no seu Plano de Crescimento Acelerado (PAC), concedeu permissão para a construção de grandes barragens para geração hidrelétrica;
3. Os direitos de utilização de recursos hídricos do rio Madeira foram aprovado pela resolução da Agência Nacional de Águas: ANA. N º 555 (projeto de Jirau) e ANA. N º 556 (projeto de Santo Antônio);
4. Estes reservatórios são conhecidos como Santo Antônio, com uma área de alagamento de 271,3 km2, e Jirau com uma área de 258 km2 de inundação;
5. Os projetos hidrelétricos de Santo Antônio e Jirau são partes da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional da América do Sul (IIRSA), nascido em 2000;
6. Ambas as barragens terão uma capacidade combinada para abastecer 8% da demanda energética atual do Brasil;
7. Essas barragens estariam em funcionamento em 2012;
8. O governo boliviano fez um apelo ao princípio da informação prévia sobre, porque o projecto de Jirau e Santo Antônio estão a 84 e 190 quilômetros da fronteira boliviana, respectivamente;
9. A hidrelétrica de Santo Antonio será localizada a 7 km da cidade de Porto Velho e Jirau a 127 km da mesma.
Considerações:
1. O reconhecimento da universalidade do direito humano à água, em adequada quantidade e qualidade, como um direito humano fundamental cujo exercício pleno deve ser totalmente protegido pelo Estado (Audição, Cidade do México, 2006);
2. Como um direito social, o direito à água não deve ser exercido em detrimento daqueles que estão mais próximos à fonte de litígios (Audição, Guadalajara, 2007);
3. Água na cosmogonia indígena é uma preponderância de natureza holística, que transcende utilitarista materiais e preconceitos prevalente nos meios produtivos sobre o mesmo. (Audição, Antigua Guatemala, 2008);
4. A estreita e tradicional dependência dos povos indígenas que têm sistemas de estilos de vida tradicionais sobre os recursos biológicos, e conveniência para a repartição eqüitativa dos benefícios resultantes o uso de conhecimentos tradicionais, inovações e práticas relevantes para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável dos seus componentes (Convenção sobre Diversidade Biológica Diversidade, junho 1992);
5. O Estado de Direito se fundamenta no respeito e promover a dignidade humana de todos;
6. Os estudos de impacto ambiental de ambos os projetos não consideram os impactos indiretos a povos indígenas pouco conhecidos e isoladas, como são os povos Karitana, Karipuna, Oro Bom, Cassupá, Salamai, Katawixi, Uru-eu-Wau-Wau;
7. Os processos de consulta foram deficientes e a gestão de comunidades atingidas não foram cumpridas;
8. Não está previsto um processo que facilite a participação na tomada de decisões sobre impactos sócio-ambientais dos dois projetos;
9. Estes projetos são de grande dimensão, com efeitos sobre o ciclo hidrológico, que afeta a vida de milhares de pescadores no Estado de Rondônia, a produção agrícola da população na região inferior da bacia do reservatório e o patrimônio histórico, cultural e arqueológico dos indígenas que vivem na área, assim como a biodiversidade terrestre e aquática nas áreas a serem inundadas;
10. As dimensões dos reservatórios de Santo Antonio e Jirau envolvem inundação de grandes extensões da floresta amazônica;
11. A construção do acima exposto pressupõe um potencial conflito transfronteiriço dada à natureza fronteiriça da bacia do rio Madeira e da oposição manifestada pelo Governo da Bolívia à construção de projetos hidroelétricos;
12. O Governo brasileiro não respeita as leis e tratados internacionais que assinou, concretamente o artigo 7.3 da Convenção 169 da OIT estabelece que: "Os governos devem assegurar que, sempre que haja lugar, deverão ser realizados estudos em cooperação com povos interessados, a fim de avaliar os impactos sociais, culturais e espirituais sobre o meio ambiente e desenvolvimento que as atividades planejadas podem ter sobre estas pessoas. Os resultados desses estudos devem ser considerados como critérios fundamentais para o desempenho das atividades acima referidas, "bem como a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que, no seu tópico 10 inclui a participação dos cidadãos nos projetos de desenvolvimento;
13. O governo brasileiro, em suas gestões, violou a Constituição Federal do Brasil nos artigos 1, 225 e 231, bem como ou artigo 2, III, do regulamento da Fundação Nacional do Índio (FUNAI), que afirma: Garantir aos índios e aos grupos indígenas isolados o direito de permanecem da mesma forma, e a manutenção da integridade do seu território;
14. O governo concedeu a concessão da obra em 11 de agosto de 2008. À luz dois factos e considerações, o Juiz do Tribunal de Justiça Latino-Americano da Água.
Resolve:
1. Censurar o governo do Brasil pela iniciativa de construção de obras de grande impacto ambiental e social de uma vida útil de menos de 50 anos, que implicam uma magnitude de destruição ambiental imprevisível, que coloque em risco o desenvolvimento físico e bem-estar social das populações que vivem nas áreas afetadas;
2. Censurar o Governo do Brasil por ignorar os direitos indígenas, por não implementar a Convenção 169 da OIT, o top 10 da Convenção Rio, a Constituição Federal no artigo 1 º, 225 e 231, e conforme artigo 2 º, inciso III, da regulamentação da Fundação Nacional de Índio (FUNAI);
3. Censurar o governo do Brasil por não considerar o impacto destas obras para além das suas fronteiras.
Recomendações:
4. Que o governo brasileiro suspenda a licença para a construção de mega-barragens sob o princípio da precaução;
5. Que o governo brasileiro respeita a Constituição Federal, bem como a convenções e tratados internacionais em matéria de populações indígenas, incluindo os direitos dos povos indígenas em isolamento;
6. Que o Governo do Brasil realize estudos que envolvam os povos indígenas Íesidentes nas áreas que seriam afetadas e garantir a segurança dos povos para manter seu isolamento condição;
7. Que o Governo do Brasil complete os estudos de impacto ambiental e eficácia nas suas conclusões;
8. Que o governo do Brasil considere o impacto destes projetos na República da Bolívia, respeitando o direito internacional relacionadas com o princípio da bacia hidrográfica como unidade indivisível de gestão.
Fontes:
UNISINOS e
MAB